MSP nº 4: Escritório Individual de Apelações
Contribuintes e profissionais da área tributária continuam a expressar preocupações sobre a independência, minando a confiança pública no processo de apelação.
Contribuintes e profissionais da área tributária continuam a expressar preocupações sobre a independência, minando a confiança pública no processo de apelação.
Estabelecer padrões de prazos aplicáveis, desde o protesto até a conferência. Criar e publicar cronogramas vinculativos para todo o processo de apelação, incluindo: (i) refutação do exame após uma impugnação, (ii) transferência para a apelação após refutação ou dispensa, (iii) recebimento da apelação até a designação do responsável e (iv) designação para o contato inicial e audiência de abertura. Monitorar o cumprimento dos marcos e relatar os resultados anualmente.
RESPOSTA DO IRS À RECOMENDAÇÃO: O IRS não concorda em implementar as recomendações TAS (i) e (ii), mas as recomendações estaduais (iii) e (iv) foram implementadas em parte.
As partes (i) e (ii) desta recomendação referem-se à LB&I e à SB/SE Exam, uma vez que as ações sugeridas ocorreriam enquanto o caso estivesse sob jurisdição da área de Compliance. A área de Apelações é responsável pelas partes (iii) e (iv) da recomendação, pois essas ações sugeridas ocorreriam enquanto o caso estivesse sob jurisdição da área de Apelações.
A LB&I e a SB/SE Examination discordam das Partes (i) e (ii) desta recomendação. As orientações publicadas já estabelecem os prazos esperados quando um contribuinte solicita uma conferência de apelação. De acordo com o IRM 4.10.8.12.9.3(3), quando uma contestação formal por escrito ou uma solicitação de caso simplificado é recebida, o grupo deve analisar a contestação em até sete dias para determinar se ela atende aos requisitos da Publicação 5. Como parte dessa análise, o examinador avalia quaisquer novos fatos, argumentos jurídicos ou questões para determinar se é necessário desenvolvimento adicional, se o relatório deve ser modificado ou se uma refutação deve ser preparada. Os casos que exigem desenvolvimento adicional são tratados como trabalho prioritário e recebem análise acelerada.
Além disso, o IRM 4.10.8.12.9.3.1 prevê que, para cumprir os prazos gerais de encerramento de casos, todas as ações necessárias — incluindo a obtenção de consentimento, a refutação da contestação e a realização de uma conferência com o gerente do grupo — devem ser concluídas, em geral, dentro de vinte dias após o recebimento da contestação, a menos que seja necessário um desenvolvimento adicional.
Além desses prazos, os procedimentos de tributarioização enfatizam a comunicação consistente e transparente com os contribuintes durante todo o processo de resolução de casos não acordados. Os fiscais são instruídos a tomar medidas imediatas após o recebimento de uma contestação, incluindo a elaboração de uma refutação rápida e completa. Os casos são atualizados para o Código de Status 13 após a emissão de uma carta de 30 dias, o que facilita o monitoramento e promove a tomada de medidas oportunas. Os gestores de casos também são responsáveis por garantir a revisão e a transferência oportunas dos casos para a área de Recursos após o encerramento da fase de Tributarioização.
Os casos em análise variam significativamente em escopo, tamanho e complexidade. Embora as diretrizes existentes forneçam prazos estruturados, elas também permitem flexibilidade quando uma impugnação envolve complexidade factual ou jurídica significativa. Estabelecer prazos rígidos e uniformes para todos os casos — sem levar em consideração as circunstâncias específicas de cada caso — pode dificultar a resolução eficaz dos casos e gerar ineficiências em vez de melhorar a celeridade.
Por esses motivos, a LB&I e a SB/SE acreditam que as disposições atuais do IRM equilibram adequadamente os padrões de prazos aplicáveis com a flexibilidade necessária para lidar com a complexidade variável dos casos de exame. Consulte: IRM 4.10.8.2.4.4, Prazos para Encerramento de Casos do Grupo; IRM 4.10.8.12, Procedimentos para Casos Não Acordados; IRM 4.10.8.12.7(6), Emissão de Cartas de 30 Dias; IRM 4.10.8.12.9.3, Solicitação de Conferência de Apelação; IRM 4.10.8.12.9.3.1, Ações Tempestivas – Solicitação de Conferência de Apelação; e IRM 4.46.5.7.3, Acompanhamento da Carta de 30 Dias.
No que diz respeito à segunda parte desta recomendação (Partes (iii) e (iv)), a Divisão de Apelações aprecia as sugestões da TAS para melhorar a experiência do contribuinte e concorda parcialmente em implementar aquelas sobre as quais temos controle. Em parte, a Divisão de Apelações já adotou o espírito das recomendações, visto que atualmente rastreamos e monitoramos internamente o tempo necessário para que os casos sejam recebidos e atribuídos a um funcionário técnico da Divisão de Apelações (ATE). A Divisão de Apelações deve analisar todos os casos contestados, e cada caso contestado envolve fatos e circunstâncias únicos que devem ser considerados individualmente. Consequentemente, os ATEs precisam da flexibilidade necessária para dedicar o tempo e a atenção que cada caso do contribuinte merece. Além disso, a Divisão de Apelações está preocupada com o fato de que os prazos obrigatórios para a atribuição de casos a funcionários que não poderão iniciar o trabalho no caso em um curto período de tempo criam um ambiente propício para possíveis reatribuições e confusão para o contribuinte, bem como ineficiências relacionadas ao envolvimento de múltiplos ATEs. Continuaremos buscando maneiras de otimizar nossos processos para aprimorar a administração tributária e a experiência do contribuinte.
AÇÃO CORRETIVA: Continuaremos buscando maneiras de simplificar nossos processos para aprimorar a administração tributária e a experiência do contribuinte.
RESPOSTA TAS: O IRS observa corretamente que partes do processo de contestação e conferência ocorrem no âmbito da área de Conformidade, que as disposições existentes do Manual de Revisão de Incidentes (IRM) estabelecem expectativas para a revisão de contestações e a tomada de medidas subsequentes, e que casos complexos exigem flexibilidade. No entanto, essas disposições existentes não resolveram o problema enfrentado pelo contribuinte, identificado neste Problema Grave. Os contribuintes continuam a sofrer longos atrasos inexplicáveis após exercerem tempestivamente seu direito à revisão independente por meio de Apelações.
A TAS não recomenda prazos rígidos que desconsiderem a complexidade do caso. Em vez disso, a TAS recomenda padrões de marcos publicados e aplicáveis, com exceções apropriadas, comunicação de acompanhamento quando for necessário mais tempo, revisão pela gestão e relatórios anuais. A responsabilidade organizacional por etapas específicas do processo não elimina a obrigação do IRS de fornecer aos contribuintes um caminho coerente e completo, desde a contestação até o contato inicial com a equipe de apelações.
O acompanhamento interno dos prazos de recebimento e atribuição de recursos é útil, mas o monitoramento interno não substitui os padrões ou a responsabilização perante o contribuinte. Sem prazos claros para a contestação na fase de exame, a transferência para a área de recursos, a atribuição do recurso e o contato inicial, os contribuintes não podem saber se seus casos estão em andamento, atrasados por um motivo válido ou paralisados na transição entre as funções. Portanto, a TAS continua a recomendar padrões de prazos aplicáveis para todo o processo, desde a impugnação até a conferência.
ADOPTADO, PARCIALMENTE ADOPTADO ou NÃO ADOPTADO: Parcialmente Adotado
ABERTO ou FECHADO: Fechado
DATA DE PRAZO PARA AÇÃO (se deixada em aberto): N/D
Reafirmar a independência do Oficial de Apelações no desenvolvimento de acordos. Revisar o Manual de Receita Interna para enfatizar que os Oficiais de Apelação (OAs) avaliam de forma independente os fatos, a legislação e os riscos do litígio e elaboram propostas de acordo, mesmo quando a aprovação final cabe aos Gerentes de Equipe de Apelação ou aos Líderes de Caso da Equipe de Apelação. Reafirmar que a contribuição do coordenador de orientação técnica e do advogado é consultiva e requer revisão da supervisão para documentar a concordância ou discordância com a análise de riscos do OA.
RESPOSTA DO IRS À RECOMENDAÇÃO: A área de Apelações possui uma série de diretrizes que orientam os Agentes de Apelação a negociar e resolver casos de forma objetiva, com base em sua avaliação dos fatos, da legislação e dos riscos aplicáveis de litígio. Na maioria dos casos, tanto o Agente de Apelação quanto o Gerente da Equipe de Apelações (ATM) assinam os documentos de resolução e colaboram entre si e com outras funções dentro da área de Apelações para garantir que a instituição forneça aos contribuintes um serviço de alta qualidade, internamente consistente e independente de outras organizações dentro da Receita Federal (IRS).
O Departamento de Apelações tem o direito de buscar aconselhamento jurídico de acordo com o IRC 7803(e)(6)(B), mas essa consulta ocasional não é de forma alguma inconsistente com a prática padrão do Departamento de Apelações de chegar à nossa própria conclusão sobre os riscos aplicáveis de litígio e a resolução apropriada de um caso. Essa abordagem e nossa independência foram reafirmadas e aprimoradas na recente publicação do IGM AP-08-0326-0006. Além disso, o Departamento de Apelações comunica, em treinamentos e internamente, o papel independente que sua missão exige e como essa objetividade se reflete nas conclusões do Departamento sobre os riscos de litígio.
Separadamente, os especialistas em Apelações, tanto nacionais quanto internacionais, são funcionários da área de Apelações que trabalham em estreita colaboração com os Tribunais Administrativos Tributários (ATEs) para avaliar os riscos fáticos e jurídicos de um caso. Dada a grande variedade de questões analisadas em Apelações, os ATEs podem não ser especialistas em todos os assuntos envolvidos no caso de um contribuinte. Os especialistas em Apelações são um recurso importante para os ATEs na resolução de casos com fatos e circunstâncias semelhantes de maneira consistente e justa. A área de Apelações busca continuamente oportunidades para reiterar e reforçar a importância de cada ATE avaliar os fatos, aplicar a lei aos fatos e ponderar os riscos fáticos e jurídicos de litígio para uma possível resolução do caso. O papel do especialista em Apelações é fornecer suporte técnico e consultoria. Além disso, para o número limitado de questões que envolvem Revisão e Concordância, os ATEs trabalham em colaboração com o especialista em Apelações e, caso haja alguma discordância, a questão deve ser encaminhada para resolução por ambas as instâncias de liderança.
AÇÃO CORRETIVA: A área de Apelações busca continuamente oportunidades para reiterar e reforçar a importância de cada ATE (Equipe de Apelação Técnica) avaliar os fatos, aplicar a lei aos fatos e ponderar os riscos factuais e jurídicos do litígio para uma possível resolução do caso. O papel do especialista em Apelações é fornecer suporte técnico e consultoria. Além disso, para o número limitado de questões que envolvem Revisão e Concordância, as ATEs trabalham em colaboração com o especialista em Apelações e, caso haja alguma discordância, a questão deve ser encaminhada para resolução por ambas as instâncias de liderança.
RESPOSTA TAS: A TAS concorda que os Recursos podem buscar aconselhamento jurídico nos termos do IRC § 7803(e)(6)(B), que os especialistas em Recursos podem fornecer assistência técnica importante e que a aprovação do ATM ou do Líder de Caso da Equipe de Recursos (ATCL) pode ser apropriada para promover qualidade e consistência. A TAS não se opõe a contribuições consultivas, consultas técnicas ou aprovação de supervisão. A preocupação reside em saber se essas contribuições se tornam, ou são percebidas como se tornando, determinantes do resultado. Os profissionais continuam a relatar que os Oficiais de Apelação podem se sentir limitados por expectativas informais, faixas de risco generalizadas, orientações técnicas ou opiniões jurídicas, em vez de conduzirem uma avaliação específica do caso, considerando os fatos do contribuinte, a legislação aplicável, os pontos fortes e fracos das provas e os riscos de litígio.
As orientações, treinamentos e procedimentos de elevação existentes são úteis, mas não implementam totalmente a recomendação. A TAS continua recomendando que a Divisão de Apelações revise o IRM para declarar expressamente que: (1) os Oficiais de Apelação (OAs) desenvolvem propostas de acordo de forma independente; (2) a contribuição de consultores jurídicos, coordenadores de orientação técnica (COT) e especialistas é meramente consultiva; e (3) a revisão supervisora documenta a concordância ou discordância com a análise de riscos do OA quando a contribuição externa afetar materialmente a resolução recomendada.
ADOPTADO, PARCIALMENTE ADOPTADO ou NÃO ADOPTADO: Parcialmente Adotado
ABERTO ou FECHADO: Fechado
DATA DE PRAZO PARA AÇÃO (se deixada em aberto): N/D
Aumentar a transparência das contribuições externas e da justificativa para a conclusão do projeto. Exija que os responsáveis pela auditoria documentem quando a opinião de um consultor jurídico ou do Conselho Geral Tributário (TGC) for solicitada e a questão for discutida. Caso o parecer tenha sido fornecido, inclua um breve resumo não confidencial no arquivo administrativo. Forneça automaticamente aos contribuintes uma versão editada do Memorando do Caso de Apelação (ACM) ao final do processo ou trate os ACMs como documentos internos, a menos que sejam compartilhados com o contribuinte em igualdade de condições.
RESPOSTA DO IRS À RECOMENDAÇÃO: Na maioria dos casos de Apelação, inclusive quando se busca e se recebe a opinião de um advogado ou do Consultor Jurídico Geral do Tesouro (TGC), o resultado e o raciocínio são compartilhados com os contribuintes e os resultados completos são documentados no registro administrativo. Os ATEs (Tribunais Administrativos Tributários) e os contribuintes também discutem as considerações legais e factuais de um caso por meio do processo de conferência. A divulgação do parecer jurídico também é inconsistente com o IRC 7803(e)(6)(B), que confere aos Tribunais de Apelação a autoridade para buscar assistência e parecer jurídico do Gabinete do Consultor Jurídico Geral, pois tal divulgação poderia ter um efeito inibidor sobre a natureza e a profundidade desse parecer, que é sigiloso.
Os ATEs preparam ACMs (Apelações de Conduta Administrativa) para documentar a resolução recomendada de um caso para aprovação ou concordância de seu gerente. As ACMs funcionam como uma ferramenta de gestão interna destinada a garantir que as resoluções dos casos sejam devidamente fundamentadas e registradas. Elas são compartilhadas com a área de Compliance, visto que esta não está presente na conferência de apelação completa. Atualmente, estamos avaliando possíveis políticas para as ACMs e recebendo contribuições de diversas partes interessadas sobre como as trataremos daqui para frente.
AÇÃO CORRETIVA: N/D
RESPOSTA TAS: A TAS não recomenda a divulgação de pareceres jurídicos privilegiados ou materiais protegidos por lei. A recomendação pode ser implementada sem violar o sigilo profissional, documentando quando os Oficiais de Justiça buscaram a opinião de advogados, consultores jurídicos ou outras fontes que não sejam da ATE; identificando a questão consultada; e incluindo um breve resumo não privilegiado da opinião ou de seu efeito no caso, conforme apropriado.
A declaração do IRS de que os contribuintes recebem o resultado e a justificativa por meio do processo de conferência não aborda completamente a preocupação com a transparência. A discussão oral não constitui uma justificativa escrita duradoura, e os contribuintes podem não ser capazes de reconstruir se houve influência externa na resolução. Uma explicação escrita limitada e não confidencial melhoraria a equidade processual sem inibir o sigilo profissional.
A questão do ACM levanta uma preocupação separada em relação à equidade. Como a NTA tem afirmado repetidamente ao longo dos anos, se o ACM for uma ferramenta de gestão interna, deve permanecer interna e não ser compartilhada com a área de Conformidade. Se a área de Apelações compartilhar o ACM com a área de Conformidade, uma versão editada deve ser fornecida ao contribuinte no encerramento do processo, em igualdade de condições. Avaliar as políticas futuras do ACM é um passo positivo, mas não implementa a recomendação nem resolve a assimetria atual.
ADOPTADO, PARCIALMENTE ADOPTADO ou NÃO ADOPTADO: Não adotado
ABERTO ou FECHADO: Fechado
DATA DE PRAZO PARA AÇÃO (se deixada em aberto): N/D
Exigir o consentimento do contribuinte para a presença do advogado nas conferências de apelação. Obtenha o consentimento expresso do contribuinte antes que o Departamento Jurídico ou o Departamento de Tributarioização participe de uma conferência de Apelações. Limite a participação a situações em que o Departamento de Apelações determine que a presença do Departamento Jurídico ou do Departamento de Tributarioização na conferência seja necessária para abordar questões inéditas, complexas ou que exijam muitos detalhes factuais, ou quando o contribuinte solicitar a participação. O Departamento de Apelações deve notificar o contribuinte com antecedência, explicando o motivo da participação, e publicar dados anuais sobre as taxas de participação e os resultados.
RESPOSTA DO IRS À RECOMENDAÇÃO: As audiências de apelação podem ser divididas em três segmentos:
Embora a área de Apelações tenha autoridade para tal, não costumamos convidar a equipe de Compliance ou os advogados para participar das audiências de Apelação além da fase pré-conferência. A possibilidade de solicitar a participação da equipe de Compliance/advogados na fase intermediária pode ser uma ferramenta valiosa, permitindo que os Tribunais de Apelação ouçam ambas as partes em tempo real para esclarecer divergências factuais e as posições jurídicas das partes. Contudo, geralmente já limitamos essa participação aos casos mais complexos e contenciosos. Mesmo assim, a equipe de Compliance/advogados fica excluída das negociações de acordo que ocorrem durante a terceira e última fase da audiência de Apelação.
Para reforçar a moderação do Departamento de Apelações nesta área e para formalizar os parâmetros sob os quais operamos, publicamos uma Orientação Interina específica em dezembro de 2025. Consulte AP-08-1225-0051. Esta orientação implementa diversas recomendações da TAS e, entre outras coisas:
AÇÃO CORRETIVA: Para reforçar a moderação do Departamento de Apelações nesta área e para formalizar os parâmetros sob os quais operamos, publicamos uma Orientação Interina específica em dezembro de 2025. Consulte AP-08-1225-0051. Esta orientação implementa diversas recomendações da TAS e, entre outras coisas:
RESPOSTA TAS: A orientação provisória descrita pela área de Apelações é um passo construtivo. A aprovação da gerência, os fatores que limitam a participação do Departamento Jurídico ou da área de Compliance, o aviso prévio e uma Reunião de Expectativas podem ajudar a reduzir a participação desnecessária e a esclarecer as funções. Essas salvaguardas, no entanto, não atendem completamente à recomendação. O aviso prévio e a Reunião de Expectativas não representam o consentimento expresso do contribuinte. Da mesma forma, a exclusão das negociações do acordo final não elimina a preocupação de que a presença do Departamento Jurídico ou da área de Compliance durante a fase de apresentação ao contribuinte possa fazer com que a conferência pareça conflituosa em vez de independente.
A TAS reconhece que a Divisão de Apelações pode se beneficiar de consultas externas e que alguns casos complexos podem exigir esclarecimentos em tempo real sobre questões factuais ou jurídicas. No entanto, a participação de pessoal externo à Divisão de Apelações na parte da conferência voltada para o contribuinte deve ocorrer somente com o consentimento expresso do contribuinte ou a seu pedido. No mínimo, a Divisão de Apelações deve publicar dados anuais sobre a presença de consultores jurídicos e da área de Conformidade, objeções ou renúncias por parte do contribuinte, categorias de casos e resultados, para que a Receita Federal e as partes interessadas possam avaliar se a nova orientação protege a independência da Divisão de Apelações na prática.
ADOPTADO, PARCIALMENTE ADOPTADO ou NÃO ADOPTADO: Parcialmente Adotado
ABERTO ou FECHADO: Fechado
DATA DE PRAZO PARA AÇÃO (se deixada em aberto): N/D
Permitir que os contribuintes verifiquem se um recurso/impugnação foi recebido. Crie um indicador que possa ser adicionado ao histórico do contribuinte quando a Receita Federal receber uma contestação. Inclua indicadores no histórico do contribuinte e em sua conta online.
RESPOSTA DO IRS À RECOMENDAÇÃO: O IRS planeja desenvolver indicadores de transcrição e de conta online para determinados casos de cobrança, assim que um recurso completo for recebido e transferido para a área de Recursos, sujeito à priorização e às limitações do sistema (implementação prevista para 30 de setembro de 2027). O IRS não oferece suporte a um indicador com seus sistemas de exame atuais devido a requisitos administrativos e ao possível aumento de erros sistêmicos durante os procedimentos de encerramento de casos, o que pode causar atrasos.
AÇÃO CORRETIVA: O IRS planeja desenvolver indicadores de transcrição e de conta online para determinados casos de cobrança, assim que um recurso completo for recebido e transferido para a área de Recursos, sujeito à priorização e às limitações do sistema (implementação prevista para 30 de setembro de 2027). O IRS não oferece suporte a um indicador com seus sistemas de exame atuais devido a requisitos administrativos e ao possível aumento de erros sistêmicos durante os procedimentos de encerramento de casos, o que pode causar atrasos.
RESPOSTA TAS: O plano do IRS de desenvolver indicadores de transcrição e de conta online para determinados casos de cobrança é um passo positivo, e o TAS reconhece que as limitações do sistema podem exigir uma implementação faseada. No entanto, a ação planejada é muito restrita e muito tardia para resolver o problema por completo. Limitar o indicador a determinados casos de cobrança após a transferência completa de uma contestação para a área de Apelações deixa os casos de tributarioização e o "buraco negro" pré-transferência praticamente sem solução. É nessa fase que muitos contribuintes mais precisam da confirmação de que sua contestação foi recebida e está tramitando no processo.
A TAS reconhece a preocupação do IRS de que os sistemas de exame atuais possam criar encargos administrativos ou riscos de erros sistêmicos. Essas preocupações justificam projetos-piloto, controles, implementação faseada ou indicadores de status limitados. Elas não justificam a exclusão total dos casos de exame. A TAS continua a recomendar indicadores de histórico e de conta online que mostrem (1) o recebimento de uma solicitação de apelação, (2) a transferência para a área de Apelações, (3) a atribuição e (4) as principais alterações de status para casos de cobrança e de exame.
ADOPTADO, PARCIALMENTE ADOPTADO ou NÃO ADOPTADO: Parcialmente Adotado
ABERTO ou FECHADO: Abra
DATA DE PRAZO PARA AÇÃO (se deixada em aberto): 09/30/2027
Modernize a comunicação e o acesso a arquivos por meio de um portal digital unificado.Fornecer aos contribuintes individuais e empresariais um portal seguro, por meio da conta online do IRS ou de uma interface de Apelações, para envio de documentos, mensagens seguras e acompanhamento em tempo real do status da contestação, desde a sua abertura até a sua conclusão. Garantir que o sistema atual de Apelações troque dados de status e de processos com as funções de origem, para que todas as partes confiem em um único registro oficial.
RESPOSTA DO IRS À RECOMENDAÇÃO: Atualmente, o Departamento de Apelações possui diversos sistemas que facilitam a comunicação direta e segura entre contribuintes individuais e empresariais e a Receita Federal (IRS). Isso inclui, por exemplo, um portal de mensagens digitais seguro, bem como uma ferramenta segura para envio de documentos. O Departamento de Apelações também mantém uma linha de atendimento ao cliente para ajudar os contribuintes a verificar se seus casos foram encaminhados para análise.
Embora o setor de Apelações não possua atualmente um portal digital unificado, os setores de Apelações e de Tecnologia da Informação (TI) concordam que tal portal seria benéfico para contribuintes individuais e empresariais e melhoraria significativamente a experiência do contribuinte. O desenvolvimento de um portal será avaliado como parte de iniciativas tecnológicas mais amplas do IRS e implementado quando viável, com base nos recursos disponíveis e nas prioridades do sistema.
AÇÃO CORRETIVA: Embora o setor de Apelações não possua atualmente um portal digital unificado, os setores de Apelações e de Tecnologia da Informação (TI) concordam que tal portal seria benéfico para contribuintes individuais e empresariais e melhoraria significativamente a experiência do contribuinte.
O desenvolvimento de um portal será avaliado como parte de iniciativas tecnológicas mais amplas do IRS e implementado quando viável, com base nos recursos disponíveis e nas prioridades do sistema.
O Departamento de Apelações está atualmente estudando a viabilidade de uma data de implementação em 31 de março de 2027.
RESPOSTA TAS: O IRS observa corretamente que o setor de Apelações possui mensagens seguras, ferramentas para upload de documentos e uma linha de atendimento ao cliente, e a TAS concorda que essas ferramentas são úteis. O IRS também reconhece, apropriadamente, que um portal unificado melhoraria significativamente a experiência do contribuinte. No entanto, as ferramentas existentes permanecem fragmentadas e não fornecem um registro único e confiável, acompanhamento de status em tempo real, acesso unificado a arquivos ou troca de dados integrada entre o setor de Apelações e as funções de origem. Uma linha de atendimento ao cliente não é um substituto adequado para informações de status digitais e seguras que contribuintes e representantes possam acessar diretamente.
Além disso, o compromisso de avaliar um portal unificado quando viável não é suficiente sem marcos, responsabilidades definidas e requisitos estabelecidos. A TAS continua a recomendar que o IRS estabeleça um plano de modernização para um portal de Apelações unificado que inclua mensagens seguras, upload de documentos, acesso a arquivos digitais, acompanhamento em tempo real do status da contestação até o encerramento e troca de dados com as funções de origem, para que todas as partes confiem em um único registro oficial.
ADOPTADO, PARCIALMENTE ADOPTADO ou NÃO ADOPTADO: Parcialmente Adotado
ABERTO ou FECHADO: Abra
DATA DE PRAZO PARA AÇÃO (se deixada em aberto): 03/31/2027
Incorpore o treinamento focado em litígios nas expectativas de desempenho. Exigir treinamento anual para os Agentes Administrativos sobre análise de riscos de litígios, conceitos de provas, direito administrativo, negociação e direitos do contribuinte. Institucionalizar a observação do Tribunal Tributário para todos os Agentes Administrativos e contabilizar o treinamento e a exposição ao tribunal como Elementos Críticos da Função.
RESPOSTA DO IRS À RECOMENDAÇÃO: A área de Recursos já oferece treinamento significativo sobre os riscos de litígios (RLL) para os Agentes de Recurso de Apelação (ARA) durante seus cursos obrigatórios de integração de novos funcionários. Para aprimorar ainda mais esse treinamento, estamos explorando a possibilidade de incluir um requisito recorrente de Educação Profissional Continuada (EPC) sobre RLL. Conforme planejado atualmente, tornaríamos essa EPC dinâmica e significativa, incorporando estudos de caso reais, que incluam análise de RLL e conceitos probatórios, simulações e exercícios baseados em cenários para fortalecer a aplicação prática do RLL, incluindo a aplicação de uma abordagem judicial e imparcial à resolução de disputas, negociações e direitos do contribuinte. A viabilidade e a frequência desse treinamento estão sendo avaliadas.
Como já consideramos esses tópicos como aspectos cruciais das principais responsabilidades de nossos Agentes de Tributação Anti-Impostos (ATEs), já oferecemos esse tipo de treinamento em diversos formatos. Concordamos com a TAS que treinamentos adicionais como os descritos acima são sempre úteis e planejamos disponibilizá-los sempre que possível. Além disso, já apoiamos a observação e a participação de nossos ATEs em audiências no Tribunal Tributário.
AÇÃO CORRETIVA: A área de Recursos já oferece treinamento significativo sobre os riscos de litígios (RLL) para os Agentes de Recurso de Apelação (ARA) durante seus cursos obrigatórios de integração de novos funcionários. Para aprimorar ainda mais esse treinamento, estamos explorando a possibilidade de incluir um requisito recorrente de Educação Profissional Continuada (EPC) sobre RLL. Conforme planejado atualmente, tornaríamos essa EPC dinâmica e significativa, incorporando estudos de caso reais, que incluam análise de RLL e conceitos probatórios, simulações e exercícios baseados em cenários para fortalecer a aplicação prática do RLL, incluindo a aplicação de uma abordagem judicial e imparcial à resolução de disputas, negociações e direitos do contribuinte. A viabilidade e a frequência desse treinamento estão sendo avaliadas.
RESPOSTA TAS: O treinamento já existente para novos contratados da área de Apelações sobre os riscos de litígios, o apoio à observação do Tribunal Tributário e a exploração de programas recorrentes de Educação Profissional Continuada (EPC) são conquistas importantes. A TAS concorda que o treinamento prático, utilizando estudos de caso, conceitos de provas, simulações, exercícios de negociação e princípios de direitos do contribuinte, fortaleceria a tomada de decisões dos Agentes de Apelação. No entanto, a resposta do IRS permanece incompleta, pois não se compromete com treinamento anual, não estabelece um currículo obrigatório, não institucionaliza a observação do Tribunal Tributário para todos os Agentes de Apelação, nem vincula o treinamento e a exposição ao tribunal aos Elementos Críticos do Trabalho. O treinamento disponibilizado "sempre que possível" pode ser prejudicado pela pressão sobre o estoque de recursos, principalmente quando o volume de casos é alto. A TAS continua recomendando que a área de Apelações incorpore o treinamento focado em litígios às expectativas de desempenho dos Agentes de Apelação. O treinamento anual obrigatório e a observação estruturada do Tribunal Tributário fortaleceriam a análise independente de riscos, reduziriam a dependência excessiva de consultores jurídicos ou técnicos e melhorariam a qualidade e a pontualidade das resoluções da área de Apelações.
ADOPTADO, PARCIALMENTE ADOPTADO ou NÃO ADOPTADO: Parcialmente Adotado
ABERTO ou FECHADO: Abra
DATA DE PRAZO PARA AÇÃO (se deixada em aberto): 12/31/2026
Revigorar a Resolução Alternativa de Litígios (RAL) com metas mensuráveis e responsabilização. Instrua o Escritório de Gestão do Programa de ADR a definir metas para ofertas de ADR, taxas de aceitação e resolução, e tempo de resolução por programa e Divisão Operacional de Negócios. Exija a consideração de ADR de boa-fé em casos elegíveis e incorpore o uso de ADR nas medidas de desempenho gerencial. A partir do ano tributario de 2027, inclua o treinamento em ADR como um Elemento Crítico de Trabalho em Conformidade e Apelações, conforme apropriado.
RESPOSTA DO IRS À RECOMENDAÇÃO: O fortalecimento da Resolução Alternativa de Disputas (RAD) tem sido uma prioridade ativa do IRS e do Escritório de Gerenciamento do Programa de Resolução Alternativa de Disputas (ADR PMO) desde o ano tributario de 2024. O ADR PMO, em colaboração com os Conselhos de Administração impactados, é responsável pelo desempenho da RAD, e os programas de RAD têm apresentado sucesso considerável recentemente. Por exemplo, durante os anos fiscais de 2024 e 2025, o número de casos de RAD recebidos aumentou em mais de 60%. Além disso, os programas de RAD continuaram a operar dentro dos prazos estabelecidos no Manual de Recursos Internos (120 dias para casos de Grandes Empresas e Empresas, 60 dias para casos de Pequenas Empresas e Empresas Independentes). Para promover a transparência, divulgamos mensalmente uma ampla gama de dados de RAD dentro do IRS e publicaremos grande parte desses mesmos dados no Livro de Dados do IRS. Os setores de Apelações e Conformidade também implementaram procedimentos que limitam as negativas de solicitações de RAD apenas aos poucos casos inelegíveis ou inadequados para RAD. Coletivamente, continuamos a fornecer treinamento contínuo sobre Acordo Acelerado (FTS), Mediação Pós-Apelação (PAM) e a importância de facilitar o uso adequado de ADR (Resolução Alternativa de Disputas) durante todo o processo de exame e apelação.
A dependência excessiva em metas e prazos pode ser contraproducente em um ambiente de Resolução Alternativa de Disputas (RAD), que se baseia em compromissos e muitas vezes depende das posições assumidas pelos contribuintes. Por exemplo, dizer "não" é sempre mais rápido e fácil do que se engajar no tipo de negociação de boa-fé necessária para alcançar uma resolução mutuamente aceitável entre as partes. Além disso, deve-se ter cuidado para evitar metas baseadas em resultados que possam ter a consequência indesejada de incentivar as pessoas a trabalharem para a satisfação de métricas artificiais, em vez de incentivar esforços para resolver casos quando apropriado e compatível com os riscos inerentes ao litígio.
AÇÃO CORRETIVA: O fortalecimento dos Métodos Alternativos de Resolução de Disputas (ADR, na sigla em inglês) tem sido uma prioridade ativa do IRS (Receita Federal dos EUA) e do Escritório de Gerenciamento do Programa de Resolução Alternativa de Disputas (ADR PMO) desde o ano tributario de 2024. Os programas de ADR continuaram a operar dentro dos prazos estabelecidos no Manual de Recursos do IRS (120 dias para casos de Grandes Empresas e Empresas, 60 dias para casos de Pequenas Empresas e Empresas). Para promover a transparência, divulgamos mensalmente uma ampla gama de dados sobre ADR dentro do IRS e publicaremos grande parte desses dados no Livro de Dados do IRS. As áreas de Apelações e Conformidade também implementaram procedimentos que limitam as negativas de solicitações de ADR apenas aos poucos casos inelegíveis ou inadequados para ADR. Coletivamente, continuamos a fornecer treinamento contínuo sobre Acordo Acelerado (FTS, na sigla em inglês), Mediação Pós-Apelação (PAM, na sigla em inglês) e a importância de facilitar o uso adequado de ADR durante todo o processo de tributarioização e apelação.
RESPOSTA TAS: A área de Apelações tomou medidas significativas para revitalizar a Resolução Alternativa de Disputas (RAD), incluindo a criação do Escritório de Gerenciamento de Projetos de RAD (PMO de RAD), o aumento do recebimento de solicitações de RAD, a circulação de dados internos sobre RAD, o planejamento para publicação de dados no Livro de Dados do IRS, a limitação das negativas de solicitações de RAD e o treinamento contínuo sobre o Sistema de Tributação de Falhas (FTS) e o Sistema de Gerenciamento de Ações de Parceria (PAM). A TAS também concorda que as métricas de RAD não devem criar cotas de acordos nem pressionar os funcionários a resolver casos contrariamente ao mérito.
A recomendação, no entanto, solicita métricas de gestão de programas, e não cotas de acordos baseadas em resultados. Medidas como ofertas de ADR (Resolução Alternativa de Disputas), aceitação ou recusa do contribuinte, motivos da recusa, taxas de resolução, tempo de resolução e resultados por programa e divisão operacional de negócios ajudariam a identificar barreiras e melhorar o acesso sem comprometer a tomada de decisão neutra e baseada em riscos. Além disso, os ganhos recentes devem ser comparados com o uso historicamente baixo de ADR e com os relatos contínuos de conhecimento, apoio e consideração inconsistentes entre os setores de Apelações e de Conformidade.
A TAS continua a recomendar metas mensuráveis para a Resolução Alternativa de Disputas (RAD), a consideração de boa-fé em casos elegíveis, a responsabilização gerencial pelo uso adequado da RAD e o treinamento em RAD como um Elemento Crítico do Trabalho, quando apropriado. Sem responsabilização tanto na área de Recursos quanto na de Tributarioização, é improvável que a RAD se torne um caminho confiável para a resolução antecipada de conflitos para os contribuintes.
ADOPTADO, PARCIALMENTE ADOPTADO ou NÃO ADOPTADO: Parcialmente Adotado
ABERTO ou FECHADO: Fechado
DATA DE PRAZO PARA AÇÃO (se deixada em aberto): N/D