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Termos de pesquisa populares:

MSP #09: ADMINISTRAÇÃO DE PENALIDADES CIVIS

A administração de penalidades pelo IRS é frequentemente injusta, está dissuadindo comportamentos impróprios de forma inconsistente, não está promovendo uma administração eficiente e, portanto, está desencorajando a conformidade tributario.

Recomendações do TAS e respostas do IRS

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RECOMENDAÇÃO TAS #9-1

Crie uma força-tarefa composta pelo IRS, outros funcionários do Departamento do Tesouro e partes interessadas para estudar o atual regime de penalidades fiscais e fazer recomendações administrativas e legislativas para garantir que as penalidades sejam aplicadas de forma mais justa e consistente, com o objetivo de melhorar a conformidade tributario.

RESPOSTA DO IRS À RECOMENDAÇÃO: Como a Receita Federal (IRS) aplica mais de 200 penalidades civis, é mais eficaz concentrar a contribuição das partes interessadas e a revisão interna em questões específicas. Aprimoramos continuamente nossos programas para garantir que as penalidades sejam aplicadas de forma justa e consistente.

Por exemplo, estamos atualmente engajados em um esforço em todo o Serviço para aprimorar a ferramenta Assistente de Causa Razoável, que auxilia o Serviço de Atendimento ao Contribuinte e a Arrecadação a determinar se o atraso na declaração, no pagamento ou no depósito de um contribuinte se deveu a causa justa e não a negligência intencional. As melhorias planejadas são baseadas no feedback das partes interessadas recebido em grupos focais realizados nos Fóruns Nacionais de Impostos de 2024 e são um resultado direto de uma equipe multifuncional com conhecimento das situações reais do dia a dia que os contribuintes compartilham com os funcionários da Receita Federal que utilizam a ferramenta. Juntos, esses feedbacks estão ajudando a impulsionar as atualizações necessárias e favoráveis ​​aos contribuintes nas categorias de causa justa e nos fatores a serem considerados em relação às penalidades já aplicadas.

Outro exemplo é o IRS, que realiza Revisões de Precisão de Penalidades Civis semestrais a cada ano, que validam o cálculo correto das penalidades. Em média, encontramos uma taxa de precisão de 98%, com quaisquer erros resolvidos imediatamente após a descoberta. Atualmente, estamos explorando a criação de uma equipe de Revisão e Recuperação para expandir essas revisões para uma escala muito maior, permitindo assim uma melhor identificação de problemas sistêmicos de penalidades e a capacidade de resolver problemas em um nível de um para muitos.

AÇÃO CORRETIVA: N/D

RESPOSTA TAS: O objetivo das penalidades fiscais civis deve ser incentivar a conformidade. O TAS apoia os esforços do IRS para aprimorar a administração de certas penalidades, como as melhorias planejadas para a ferramenta Reasonable Cause Assistant e suas revisões semestrais para validar o cálculo adequado das penalidades. No entanto, o foco do IRS em questões discretas não aborda as principais preocupações políticas do regime de penalidades atual. Embora seja importante verificar se o IRS calculou com precisão certas penalidades ("encontramos uma taxa de precisão de 98%"), isso não leva em consideração a justificativa por trás das penalidades e se a imposição das penalidades promove sua finalidade pretendida, e a taxa de precisão de 98% não inclui a porcentagem de penalidades atenuadas ou não mantidas. Além disso, o cálculo correto de certas penalidades da Declaração Internacional de Informações (IIR) não considera se as penalidades são excessivas em relação à infração ou à obrigação tributária subjacente, ou se a finalidade é punitiva em vez de aprimorar a conformidade.

O foco do regime federal de penalidades fiscais civis deixou de ser a utilização de penalidades civis apenas para aumentar a conformidade. O IRS precisa redirecionar sua política de administração de penalidades com o único objetivo de incentivar a conformidade. A maneira eficaz de fazer isso seria criar uma força-tarefa para estudar o regime de penalidades atual e fazer recomendações para garantir que o IRS aplique as penalidades corretamente com o objetivo de melhorar a conformidade tributario. O TAS insta veementemente o IRS a reconsiderar sua recusa em fazê-lo.

ADOPTADO, PARCIALMENTE ADOPTADO ou NÃO ADOPTADO: Não adotado

ABERTO ou FECHADO: Fechado

DATA DE PRAZO PARA AÇÃO (se deixada em aberto): N/D

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RECOMENDAÇÃO TAS #9-2

Considere estabelecer programas civis de divulgação voluntária para incentivar a conformidade voluntária e futura para questões emergentes, como ativos digitais.

RESPOSTA DO IRS À RECOMENDAÇÃO: O IRS já possui um número considerável de programas e procedimentos que facilitam a resolução de problemas de conformidade não criminal do contribuinte, ao mesmo tempo em que incentivam a divulgação voluntária e a conformidade futura. Embora o IRS não tenha um programa específico para lidar com todos os problemas emergentes, os programas existentes permitem que os contribuintes resolvam qualquer problema quando a não conformidade não chega ao nível de fraude criminal.

Antes de estabelecer um novo programa de divulgação ou acordo civil, seja para uma questão antiga ou emergente, como ativos digitais, ou outras áreas de não conformidade, a Receita Federal (IRS) precisaria considerar se o escopo da questão e o nível de não conformidade justificam a criação de um novo processo específico para o programa. Além disso, o tempo e os recursos necessários para estabelecer e administrar tal programa podem ser substanciais. Em vez de criar novos programas, a Receita Federal (IRS) gostaria de considerar se abordagens alternativas, como estratégias aprimoradas de divulgação e comunicação, poderiam ajudar os contribuintes a aprender sobre os melhores caminhos para a conformidade.

AÇÃO CORRETIVA: N/D

RESPOSTA TAS: O TAS reconhece o compromisso do IRS em encontrar maneiras de resolver problemas emergentes de não conformidade por meio de abordagens alternativas e reconhece que existem desafios para lidar com essas questões, incluindo restrições de tempo e recursos. O TAS apoia o foco do IRS em estratégias aprimoradas de divulgação e comunicação como um primeiro passo na tentativa de resolver áreas de não conformidade.

ADOPTADO, PARCIALMENTE ADOPTADO ou NÃO ADOPTADO: Não adotado

ABERTO ou FECHADO: Fechado

DATA DE PRAZO PARA AÇÃO (se deixada em aberto): N/D

3
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RECOMENDAÇÃO TAS #9-3

Realize uma revisão completa de todos os avisos de penalidade emitidos aos contribuintes para determinar se eles estão em conformidade com o IRC § 6751(a) e desenvolva procedimentos para garantir que todos os avisos de penalidade estejam em conformidade com o IRC § 6751(a), juntamente com procedimentos corretivos para aqueles que não estiverem.

RESPOSTA DO IRS À RECOMENDAÇÃO: A revisão solicitada é desnecessária, uma vez que os avisos do IRS, incluindo esses avisos de penalidade, são revisados ​​todos os anos e nosso processo atual transmite as informações necessárias aos contribuintes.

Quando uma penalidade é aplicada sistematicamente no momento da declaração, o contribuinte recebe uma notificação de CP, que informa o nome da penalidade, a seção do IRC e o cálculo da penalidade. O Arquivo Mestre da Receita Federal (IRS) calcula a penalidade e possui todos os dados necessários para repassá-la aos programas de notificação. Essas notificações de CP constituem a grande maioria das notificações de penalidade emitidas. Com base no volume de penalidades aplicadas sistematicamente a cada ano, as notificações são tão específicas quanto possível, mantendo a eficiência de um programa sistêmico.

As notificações associadas a penalidades aplicadas manualmente incluem o nome da penalidade e a seção do IRC. No entanto, como a penalidade é calculada fora do Arquivo Mestre, o examinador fornece o cálculo da penalidade ao contribuinte antes ou junto com a notificação de penalidade. Em geral, os contribuintes já receberam notificações mostrando os cálculos de penalidades de um examinador antes de terem uma penalidade aplicada e tiveram a oportunidade de trabalhar diretamente com o examinador para fazer perguntas e obter um entendimento completo do cálculo da penalidade. Além disso, muitas dessas notificações de penalidade manuais incluem o valor total da penalidade juntamente com a alíquota básica da penalidade, facilitando muito a recuperação do número de violações aplicadas.

AÇÃO CORRETIVA: N/D

RESPOSTA TAS: O TAS discorda que a revisão de notificações de penalidades pelo IRS seja desnecessária. A exigência legal do IRC § 6751(a) é clara – o IRS "deve" incluir certas informações, incluindo o cálculo da penalidade, em cada notificação de penalidade que envia aos contribuintes. Profissionais relatam que o IRS frequentemente deixa de incluir o cálculo da penalidade nas notificações de penalidades que emite aos contribuintes, especialmente no caso de penalidades imediatamente tributáveis, incluindo IIRs. Além disso, exigir que os contribuintes "retornem" à penalidade é inaceitável, impõe um ônus indevido aos contribuintes, viola os direitos de ser informado e de não pagar mais do que o valor correto do imposto, e não atende aos requisitos claros da lei.

ADOPTADO, PARCIALMENTE ADOPTADO ou NÃO ADOPTADO: Não adotado

ABERTO ou FECHADO: Fechado

DATA DE PRAZO PARA AÇÃO (se deixada em aberto): N/D

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RECOMENDAÇÃO TAS #9-4

Interrompa a avaliação automática de todas as penalidades de IIR antes de considerar os fatos e circunstâncias específicas do contribuinte, incluindo o fornecimento aos contribuintes de seus direitos de apelação com recursos.

RESPOSTA DO IRS À RECOMENDAÇÃO: A Receita Federal (IRS) já considera se o contribuinte tinha causa razoável com base em sua circunstância específica antes de aplicar manualmente uma multa por atraso na entrega, inclusive em exames de campo. Quando uma multa é aplicada sistematicamente na entrega, o contribuinte tem a oportunidade de apresentar uma defesa de causa razoável e, se a causa razoável for negada, buscar revisão por meio de Recursos. Dessa forma, o processo atual equilibra a consideração inicial da causa razoável, quando viável, com o aproveitamento de ferramentas sistêmicas, onde elas geram maior eficiência.

Mais especificamente, e como o National Taxpayer Advocate reconhece no relatório, o IRS já suspendeu a avaliação das penalidades da Parte IV no Formulário 3520 no momento da apresentação e atualizou os procedimentos para revisar as declarações de causa razoável anexadas aos Formulários 3520 e 3520-A antes da avaliação das penalidades no momento da apresentação. Atualmente, esses formulários são arquivados em papel, e a análise de uma penalidade no momento da apresentação é, em grande parte, um processo manual, o que tornou possível e mais eficiente alterar os procedimentos e analisar a causa razoável antes da avaliação.

Além disso, as penalidades para a maioria dos tipos de declarações de informações internacionais (IIR) — incluindo os Formulários 8938, 8865, 926, 8858, 8621, 8854 e 8992, FBARs e os formulários 5471 anexados ao Formulário 1040 — são avaliadas somente por meio de um exame de campo no qual os contribuintes têm a oportunidade de trabalhar diretamente com um examinador, que está familiarizado com as circunstâncias particulares do contribuinte e que considera uma causa razoável antes de avaliar uma penalidade.

As únicas penalidades de IIR que são sistematicamente avaliadas no arquivamento via programação se aplicam a um Formulário 5471 ou Formulário 5472 anexado a um Formulário 1120 ou Formulário 1065 original arquivado fora do prazo. Com declarações de maior volume como essas, a avaliação sistêmica resulta em um tratamento mais consistente dos contribuintes, em vez de apenas penalizar aqueles selecionados para auditoria. Também serve como um incentivo mais forte para o cumprimento tempestivo, sabendo que uma penalidade será avaliada independentemente da realização de um exame de campo. As informações relatadas nesses formulários são valiosas para entender a precisão da declaração de imposto de renda do contribuinte e auxiliam os esforços do IRS para minimizar a lacuna tributária internacional. Adotar um processo manual para essas penalidades, para que o IRS pudesse considerar causa razoável antes da avaliação, atrasaria significativamente o processamento da declaração e, principalmente, atrasaria o pagamento de quaisquer restituições devidas aos contribuintes em seus Formulários 1120 ou 1065 relacionados.

AÇÃO CORRETIVA: N/D

RESPOSTA TAS: O TAS está satisfeito com o fato de o IRS ter suspendido a aplicação de penalidades da Parte IV no Formulário 3520 no momento da apresentação e atualizado os procedimentos para revisar as declarações de causa razoável anexadas aos Formulários 3520 e 3520-A antes da aplicação das penalidades no momento da apresentação. Embora as mudanças que o IRS fez em relação aos Formulários 3520 e 3520-A sejam benéficas para os contribuintes, o IRS deve estender a eliminação das avaliações automáticas a todos os IIRs apresentados fora do prazo e oferecer aos contribuintes a possibilidade de apresentar uma defesa de causa razoável, com a oportunidade de uma revisão administrativa junto ao Tribunal de Recursos antes de qualquer avaliação.

O TAS já expressou suas preocupações com a abordagem do IRS em relação às penalidades de IIR em diversas ocasiões anteriores. Essas penalidades são aplicadas sistematicamente, sem qualquer revisão prévia ou oportunidade de estabelecer causa razoável ou outras defesas. Frequentemente, são classificadas erroneamente como tributáveis ​​e, portanto, devem ser pagas antes da revisão judicial, o que priva os contribuintes da revisão no Tribunal Tributário dos EUA e causa dificuldades financeiras. São desproporcionais em comparação com qualquer imposto subjacente potencial e incidem particularmente sobre contribuintes de baixa renda e pequenas empresas.

ADOPTADO, PARCIALMENTE ADOPTADO ou NÃO ADOPTADO: Não adotado

ABERTO ou FECHADO: Fechado

DATA DE PRAZO PARA AÇÃO (se deixada em aberto): N/D

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RECOMENDAÇÃO TAS #9-5

Atualizar o Manual da Receita Federal para exigir a revisão de quaisquer solicitações de isenção de causa razoável antes de avaliar penalidades, incluindo a exploração de uma opção para marcar uma caixa na declaração se o contribuinte anexar uma declaração de causa razoável.

RESPOSTA DO IRS À RECOMENDAÇÃO: A Receita Federal (IRS) é responsável por aplicar as penalidades em relação ao alto volume de declarações recebidas anualmente. Quando uma declaração de imposto de renda ou imposto de renda trabalhista é entregue com atraso e com saldo devedor, a Receita Federal (IRS) possui todas as informações necessárias para avaliar a penalidade de entrega e/ou pagamento atrasados. Para maior eficiência, a Receita Federal (IRS) aplica essas penalidades sistematicamente. Os contribuintes recebem uma notificação e podem responder com uma declaração de justa causa, que a Receita Federal considera.
Caso a causa razoável seja negada, o contribuinte tem o direito de solicitar a revisão por meio de Recursos. Dessa forma, o processo atual equilibra adequadamente a necessidade de aplicação eficiente e eficaz de penalidades em apoio ao cumprimento voluntário, com a oportunidade de os contribuintes apresentarem defesas de penalidades. A análise da causa razoável em si não é algo que possa ser tratado sistematicamente no momento da apresentação, uma vez que depende da consideração dos fatos e circunstâncias particulares do contribuinte. No entanto, quando a causa razoável pode ser considerada primeiro, como em uma vistoria de campo, o contribuinte tem a oportunidade de apresentar uma declaração de causa razoável antes da aplicação da penalidade.

Continuaremos a avaliar os méritos de possíveis melhorias, como a caixa de seleção sugerida, que podem ser úteis para identificar se uma declaração de causa razoável foi anexada a uma declaração original apresentada fora do prazo.

AÇÃO CORRETIVA: N/D

RESPOSTA TAS: O TAS entende que existem limitações sistêmicas atuais que precisam ser abordadas para implementar a recomendação. O TAS apoia a análise contínua pelo IRS de potenciais melhorias nas avaliações de penalidades sistêmicas, incluindo a caixa de seleção.

ADOPTADO, PARCIALMENTE ADOPTADO ou NÃO ADOPTADO: Não adotado

ABERTO ou FECHADO: Fechado

DATA DE PRAZO PARA AÇÃO (se deixada em aberto): N/D

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RECOMENDAÇÃO TAS #9-6

Ampliar a elegibilidade para alívio administrativo de redução pela primeira vez para penalidades fiscais estimadas de acordo com os §§ 6654 e 6655 do IRC e para quaisquer outras penalidades avaliadas automaticamente por meios eletrônicos.

RESPOSTA DO IRS À RECOMENDAÇÃO: A Primeira Dedução (FTA) é uma isenção administrativa destinada a recompensar os contribuintes com histórico de entrega, pagamento e/ou depósito em dia, visando o objetivo da administração de penalidades de aprimorar o cumprimento voluntário. Os critérios da FTA para um histórico de conformidade pontual não se aplicam a declarações de informações baseadas em eventos que um contribuinte pode ou não ser obrigado a entregar em um determinado ano, mas que, nos anos em que são obrigadas, são essenciais para a capacidade da Receita Federal de verificar a precisão da declaração de renda. Portanto, a FTA historicamente não se aplica a nenhuma penalidade além das penalidades por não entrega, não pagamento e não depósito, que são as penalidades mais comuns aplicadas sistematicamente para declarações de pessoas físicas e jurídicas.

Especificamente em relação às multas por imposto estimado, cada multa visa cobrar os juros perdidos dos valores que o contribuinte não pagou à Receita Federal em tempo hábil ao longo do ano, conforme exigido por lei. Ela é calculada da mesma forma que os juros, exceto que não é composta diariamente. Consequentemente, a isenção dessa multa não é apropriada, exceto nos casos em que o pagamento estimado atrasado se deve a causa razoável. Além disso, a avaliação de uma multa por imposto estimado nos três anos anteriores não impede que o contribuinte se beneficie do FTA no ano corrente. Por fim, já existe um porto seguro que limita a aplicação da multa por imposto estimado. Especificamente, a multa não é avaliada se menos de US$ 1,000 (IRC 6654) ou US$ 500 (IRC 6655) em imposto for devido (após retenção/créditos) ou se o saldo devido for inferior a uma porcentagem especificada do imposto do ano corrente ou anterior mostrado na declaração.

AÇÃO CORRETIVA: N/D

RESPOSTA TAS: Embora a multa por estimativa de imposto deva funcionar como uma provisão de juros, os contribuintes frequentemente têm dificuldade em estimar o valor do imposto que devem. Como resultado, milhões de contribuintes não atendem aos requisitos dos §§ 6654 e 6655 do IRC e são passíveis de multas a cada ano. Por exemplo, no ano tributario de 2023, mais de 14 milhões de multas por estimativa de imposto, totalizando cerca de US$ 7 bilhões, foram aplicadas contra pessoas físicas, espólios e fundos fiduciários. No entanto, apenas 179,109 multas por estimativa de imposto, totalizando cerca de US$ 105 milhões, foram reduzidas para pessoas físicas, espólios e fundos fiduciários. Embora a exceção de causa razoável à multa por estimativa de imposto se aplique em circunstâncias limitadas, expandir o FTA para multas por estimativa de imposto beneficiaria potencialmente muitos contribuintes e eliminaria o ônus de apresentar um pedido de redução.

ADOPTADO, PARCIALMENTE ADOPTADO ou NÃO ADOPTADO: Não adotado

ABERTO ou FECHADO: Fechado

DATA DE PRAZO PARA AÇÃO (se deixada em aberto): N/D