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Informamos que, devido à ausência de orçamento federal aprovado, todos os escritórios do Serviço de Defesa do Contribuinte em todo o país estão fechados. Não haverá funcionários disponíveis para auxiliar durante esse período. Consulte a mídia local para saber quando nossos escritórios serão reabertos. Pedimos desculpas pelo inconveniente. 

Termos de pesquisa populares:

MLI #1: Recursos do devido processo de cobrança (CDP)

Audiências sob IRC §§ 6320 e 6330

Recomendações do TAS e respostas do IRS

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RECOMENDAÇÃO TAS MLI #1-1

Use seus dados internos relativos à renda e aos ativos de um contribuinte em comparação com suas despesas de subsistência permitidas para determinar se um contribuinte está em dificuldades econômicas ou se qualifica para uma alternativa de cobrança, como uma oferta de compromisso, antes de emitir um aviso de intenção de cobrar ou NFTL. Trabalhar antecipadamente com os contribuintes poderia anular a necessidade de novas ações de cobrança.

RESPOSTA DO IRS À RECOMENDAÇÃO: Consistente com as seções 6320 e 6330 do Código da Receita Federal, o IRS fornece aos contribuintes um aviso e uma oportunidade para uma audiência de processo devido de cobrança (CDP) após um aviso de gravame tributario federal (NFTL) ser apresentado e antes de um aviso de a taxa é emitida. A Carta 3172 é o aviso do CDP do depósito do NFTL, e a Carta 1058 ou Carta LT11 é o aviso do CDP sobre a intenção de cobrar.

Os avisos do CDP não são avisos automatizados, mas são emitidos depois de termos enviado vários avisos automatizados e a conta permanecer sem solução. Em seguida, analisamos o caso (usando dados como a renda do contribuinte) para decidir se é de alta prioridade e deve ser atribuído a uma função de Arrecadação. A função de cobrança atribuída tenta então entrar em contato com o contribuinte e determina que a emissão do aviso do CDP é a próxima ação apropriada porque o contribuinte não respondeu ou não conseguiu resolver o caso. No momento em que emitimos a Notificação de Intenção de Cobrança e Seu Direito a uma Audiência ou iniciamos a apresentação do NFTL, portanto, já proporcionamos ao contribuinte a oportunidade de trabalhar conosco em alternativas de cobrança. Conseqüentemente, não concordamos em implementar a Recomendação TAS MLI #1-1.

AÇÃO CORRETIVA: N/D

RESPOSTA TAS: A TAS aprecia o trabalho realizado para determinar se o IRS deve emitir um aviso de intenção de cobrança ou um NFTL. No entanto, a análise actual centra-se em saber se o caso deve ser prosseguido, se o contribuinte respondeu, etc. Recomendamos que o IRS utilize dados internos não para categorizar o caso quanto ao potencial de cobrança, mas para sinalizar casos que seriam bons candidatos para identificação de dificuldades. ou alternativa de cobrança, independentemente do envolvimento com o contribuinte até então. Por exemplo, casos assinalados como difíceis poderiam evitar a recepção de uma notificação de intenção de cobrança ou de um NFTL. A pré-determinação da alternativa de recolha adequada colocaria em utilização dados que já possam estar disponíveis, poupando assim recursos e garantindo o direito a um serviço de qualidade.

ADOPTADO, PARCIALMENTE ADOPTADO ou NÃO ADOPTADO: Não adotado

ABERTO ou FECHADO: Fechado

DATA DE PRAZO PARA AÇÃO (se deixada em aberto): N/D

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RECOMENDAÇÃO TAS MLI #1-2

Revise os avisos do CDP para que o aspecto da audiência do CDP seja um aviso separado da parte de cobrança do aviso. Fornecer ao contribuinte uma compreensão do que é uma audiência de CDP e por que um contribuinte desejaria solicitar uma audiência de CDP.

RESPOSTA DO IRS À RECOMENDAÇÃO: No que diz respeito à Recomendação MLI #1-2 do TAS, os avisos do CDP foram revistos diversas vezes ao longo dos seus 21 anos de história, com a concordância do TAS, para aumentar a sua clareza e incorporar modificações à lei.

Em resposta a uma recomendação da TAS do ano anterior, o IRS fez parceria com a TAS para redesenhar uma série de avisos de cobrança, incluindo as Cartas 1058 e LT11. Criamos um novo título na Carta 1058 para explicar os direitos de audiência do CDP (“Como solicitar uma audiência de apelação”) e colocamos em negrito os principais conceitos e prazos para envio dessas solicitações. O LT11 reprojetado também apresenta uma seção separada intitulada “Como solicitar uma audiência de apelação”, com as principais datas de vencimento destacadas. Testamos vários protótipos do LT11 e colocaremos a versão revisada em produção este ano. Um dos objectivos desta iniciativa de reformulação do aviso era permitir que os contribuintes fizessem uma escolha informada quanto às suas opções. Nossos testes do LT11 redesenhado mostraram que mais contribuintes pagaram suas obrigações e uma porcentagem maior de contribuintes solicitou Audiências do CDP. O objetivo da escolha informada está sendo alcançado pelas nossas práticas atuais e pela estrutura dos nossos avisos. Portanto, recusamo-nos a redesenhar ou reestruturar ainda mais os nossos avisos do CDP.

AÇÃO CORRETIVA: N/D

RESPOSTA TAS: A TAS valoriza a oportunidade de trabalhar com o IRS para revisar os avisos do CDP. O IRS adotou várias recomendações do TAS, que ajudarão os contribuintes. No entanto, acreditamos que combinar os direitos do CDP com um aviso de cobrança complica um processo já confuso para os contribuintes, e destacar novos subtítulos não resolve esta situação. As revisões, que o TAS reconhece como melhorias em relação às versões anteriores, permanecem no contexto de uma exigência de pagamento, o que parece ofuscar a importância do aviso que concede aos contribuintes o direito único de solicitar recurso do CDP. O aviso separado do CDP deve explicar o que é um recurso do CDP e por que um contribuinte desejaria solicitá-lo. Em vez de um aviso separado do CDP, concordamos que as recentes alterações do IRS irão mitigar alguma confusão dos contribuintes.

ADOPTADO, PARCIALMENTE ADOPTADO ou NÃO ADOPTADO: Não adotado

ABERTO ou FECHADO: Fechado

DATA DE PRAZO PARA AÇÃO (se deixada em aberto): N/D