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MSP #2: Transparência do Gabinete do Conselheiro Chefe

O conselho está mantendo sua análise em segredo, justamente quando os contribuintes precisam de orientação mais do que nunca.

Recomendações do TAS e respostas do IRS

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RECOMENDAÇÃO TAS #2-1

Desenvolva orientações escritas claras que definam quando o conselho constitui PMTA que deve ser divulgado.

RESPOSTA DO IRS À RECOMENDAÇÃO: O advogado concorda com esta recomendação e planeia incorporar orientações claras sobre PMTA no CCDM.

AÇÃO CORRETIVA: O advogado concorda com esta recomendação e planeia incorporar orientações claras sobre PMTA no CCDM.

RESPOSTA TAS: O Advogado Nacional do Contribuinte está satisfeito com o fato de o IRS ter concordado em emitir orientações e espera trabalhar com o Conselho sobre o CCDM. O CCDM deve fornecer padrões objetivos baseados no acordo e na lei da Lei de Liberdade de Informação (FOIA), em vez de conceitos frágeis como a forma do conselho, a “necessidade do escritório” e a “questão que está sendo considerada”. como sugere a resposta narrativa do IRS.

ADOPTADO, PARCIALMENTE ADOPTADO ou NÃO ADOPTADO: Adotado

ABERTO ou FECHADO: Fechado

DATA DE PRAZO PARA AÇÃO (se deixada em aberto): N/D

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RECOMENDAÇÃO TAS #2-2

Exigir a divulgação de qualquer conselho que seja, em substância, PMTA. Por exemplo, a orientação do OCC não deve permitir que os advogados recusem aconselhamento devido à sua forma ou modo de transmissão (por exemplo, e-mail), devido ao título do destinatário ou porque uma unidade de negócios não deseja que o aconselhamento seja divulgado.

RESPOSTA DO IRS À RECOMENDAÇÃO: ​O conselho continuará a publicar o PMTA e fornecerá orientações claras no CCDM sobre quando o aconselhamento aos gestores do programa deve ser emitido como um memorando formal e não por e-mail, mas não planeia implementar a recomendação.

AÇÃO CORRETIVA: N/D

RESPOSTA TAS: A decisão do IRS de tornar a divulgação do PMTA dependente de como o conselho é transmitido ao gestor do programa é absurda. A única forma de fazer sentido uma distinção sobre o modo de transmissão é se o advogado acreditar que não é obrigado a divulgar qualquer PMTA nos termos do acordo ou da lei FOIA. Sob esta visão, pode escolher quais conselhos divulgar.

Contudo, o Advogado Nacional do Contribuinte não acredita que seja uma boa política permitir que os advogados optem por não divulgar aconselhamento jurídico aos gestores do programa, especialmente quando os gestores do programa dependem dele para tomar decisões políticas. Mesmo outros advogados do gabinete do Diretor Jurídico geralmente verificam as fontes disponíveis publicamente – incluindo PMTAs que foram divulgados – ao analisar uma questão jurídica. Se não conseguirem encontrar PMTAs emitidos por eles ou pelos seus colegas, correm o risco de fornecer aconselhamento jurídico inconsistente ou incorreto aos seus colegas, ao IRS ou ao público.

Além disso, o Advogado Nacional do Contribuinte não pode realizar o seu trabalho sem acesso direto e em tempo real ao aconselhamento jurídico que os gestores do programa receberam. Mesmo que o Advogado Nacional do Contribuinte pudesse obter cópias do aconselhamento mediante pedido, a falta de acesso direto ao mesmo significaria que não saberia que o aconselhamento existe ou que deveria solicitar uma cópia.

ADOPTADO, PARCIALMENTE ADOPTADO ou NÃO ADOPTADO: Não adotado

ABERTO ou FECHADO: Fechado

DATA DE PRAZO PARA AÇÃO (se deixada em aberto): N/D

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RECOMENDAÇÃO TAS #2-3

Estabeleça um processo escrito para monitorar se os conselhos que devem ser divulgados como PMTA estão sendo identificados e divulgados ao público em tempo hábil. Por exemplo, considere a possibilidade de divulgar os PMTAs o mais tardar quando o IRS emitir orientações (por exemplo, perguntas frequentes, publicações, comunicados à imprensa, IRMs, etc.) que revelem a posição da agência.

RESPOSTA DO IRS À RECOMENDAÇÃO: O Conselho continuará a contar com a sua equipe profissional, incluindo gestores, para garantir que o PMTA seja liberado. O advogado mudará seu processo de liberação de PMTAs para que sejam liberados mais simultaneamente com a emissão ao gerente do programa.

Atualização: O Gabinete do Conselheiro Chefe implementou uma mudança no CCDM consistente com a resposta que alcançou o lançamento mais contemporâneo, fornecendo uma referência cruzada na nova parte PMTA do CCDM em 20 de julho de 2020. Esta referência cruzada direciona a equipe para 33.1.3.3. 33.1.3.3, a parte CCA do CCDM relativa ao momento de divulgação dos CCA ao público. Nos termos do 2(60), o CCA específico do não contribuinte é disponibilizado para inspeção pública no prazo de XNUMX dias após a sua emissão. (A maior parte dos PMTA não são específicos do contribuinte, mas mesmo que sejam escritos como específicos do contribuinte, o processo de notificação de intenção de divulgação não se aplica ao PTMA.)

A capa da Transmissão Manual resumindo as alterações materiais na parte PMTA do CCDM (33.1.2.2.4) observou que esta alteração foi feita:
(6) CCDM 33.1.2.2.4(8) e (9) foram adicionados para fornecer referências cruzadas para os padrões usados ​​para disseminar determinado aconselhamento jurídico e para as instruções para processar aconselhamento jurídico para liberação.

A nova referência cruzada na parte do PMTA foi adicionada em 33.1.2.2.4(8) para indicar que os padrões para divulgação do CCA também se aplicam ao PMTA:
(8) As normas para a divulgação de aconselhamento jurídico divulgado ao público estão estabelecidas no CCDM 33.1.3.3. Estas normas também se aplicam à divulgação de aconselhamento jurídico emitido aos gestores de programas descritos nesta secção.

O texto de referência cruzada como 33.1.3.3(2) fornece em parte:
(2) O CCA específico do não contribuinte é disponibilizado para inspeção pública no prazo de 60 dias após a emissão do CCA.

 

AÇÃO CORRETIVA: O Conselho continuará a contar com a sua equipe profissional, incluindo gestores, para garantir que o PMTA seja liberado. O advogado mudará seu processo de liberação de PMTAs para que sejam liberados mais simultaneamente com a emissão ao gerente do programa.

RESPOSTA TAS: O Advogado Nacional do Contribuinte está satisfeito com o facto de o Conselho alterar os seus processos para que os PMTAs sejam divulgados de forma mais simultânea com a emissão ao gestor do programa. Ela acredita, no entanto, que o Conselho deveria estabelecer uma meta para que seus advogados publicassem o PMTA dentro de um período específico (por exemplo, uma semana) após ele ser emitido para um gerente de programa. Sem objectivos ou metas específicas, será impossível para o Advogado Nacional do Contribuinte, a gestão do IRS, a organização do Conselho ou outras partes interessadas determinar se o aconselhamento está a ser divulgado atempadamente. Além disso, quanto maior for o atraso entre a emissão do parecer e a sua publicação, maior será o risco de o IRS agir de acordo com as conclusões do Conselho sem divulgar a análise jurídica subjacente, potencialmente levando os profissionais, o TAS ou outras partes interessadas a duvidar da legalidade do conselho. Perguntas frequentes, fichas informativas, publicações, instruções ou programas do IRS.

Além disso, se o Advogado quiser garantir que os PMTAs sejam devidamente divulgados, ele precisará de um sistema para garantir que seus PMTAs sejam rotineiramente identificados e fornecidos aos advogados responsáveis ​​por divulgá-los. Poderia facilmente estabelecer uma caixa de correio interna e exigir que seus advogados “colocassem em cópia” a caixa de correio quando respondessem a perguntas jurídicas dos gerentes de programa. Alternativamente, o Conselho Jurídico poderia expandir o sistema de e-mail que usa atualmente para identificar e divulgar os Conselhos do Conselho Chefe aos funcionários de campo sob o IRC § 6110.

ADOPTADO, PARCIALMENTE ADOPTADO ou NÃO ADOPTADO: Parcialmente Adotado

ABERTO ou FECHADO: Fechado

DATA DE PRAZO PARA AÇÃO (se deixada em aberto): N/D

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4.

RECOMENDAÇÃO TAS #2-4

Incorporar os novos procedimentos de orientação e monitoramento do PMTA no Manual de Diretrizes do Conselho Principal, distribuí-los nas aulas de treinamento do PMTA e divulgá-los ao público.

RESPOSTA DO IRS À RECOMENDAÇÃO: Conforme observado, o Conselho incorporará as diretrizes do PMTA no CCDM, que está disponível ao público.

Atualização: O Gabinete do Conselheiro Chefe implementou uma mudança no CCDM consistente com a resposta que alcançou o lançamento mais contemporâneo, fornecendo uma referência cruzada na nova parte PMTA do CCDM em 20 de julho de 2020. Esta referência cruzada direciona a equipe para 33.1.3.3. 33.1.3.3, a parte CCA do CCDM relativa ao momento de divulgação dos CCA ao público. Nos termos do 2(60), o CCA específico do não contribuinte é disponibilizado para inspeção pública no prazo de XNUMX dias após a sua emissão. (A maior parte dos PMTA não são específicos do contribuinte, mas mesmo que sejam escritos como específicos do contribuinte, o processo de notificação de intenção de divulgação não se aplica ao PTMA.)

A capa da Transmissão Manual resumindo as alterações materiais na parte PMTA do CCDM (33.1.2.2.4) observou que esta alteração foi feita:
(6) CCDM 33.1.2.2.4(8) e (9) foram adicionados para fornecer referências cruzadas para os padrões usados ​​para disseminar determinado aconselhamento jurídico e para as instruções para processar aconselhamento jurídico para liberação.

A nova referência cruzada na parte do PMTA foi adicionada em 33.1.2.2.4(8) para indicar que os padrões para divulgação do CCA também se aplicam ao PMTA:
(8) As normas para a divulgação de aconselhamento jurídico divulgado ao público estão estabelecidas no CCDM 33.1.3.3. Estas normas também se aplicam à divulgação de aconselhamento jurídico emitido aos gestores de programas descritos nesta secção.

O texto de referência cruzada como 33.1.3.3(2) fornece em parte:
(2) O CCA específico do não contribuinte é disponibilizado para inspeção pública no prazo de 60 dias após a emissão do CCA.

AÇÃO CORRETIVA: Conforme observado, o Conselho incorporará as diretrizes do PMTA no CCDM, que está disponível ao público.

RESPOSTA TAS: Tal como referido acima, o Advogado Nacional do Contribuinte está satisfeito com o facto de o Conselho incorporar procedimentos no CCDM, que serão divulgados ao público. É importante que os contribuintes, as partes interessadas e os funcionários do IRS sejam capazes de identificar conselhos que o Conselho irá ou não divulgar. Conseqüentemente, o Conselho deve usar em suas aulas de treinamento de divulgação as mesmas orientações que publicou em seu site (por exemplo, como CCDM ou outro material de treinamento). Se desenvolver materiais diferentes para efeitos de formação, então os materiais de formação deverão ser divulgados ao público.

ADOPTADO, PARCIALMENTE ADOPTADO ou NÃO ADOPTADO: Parcialmente Adotado

ABERTO ou FECHADO: Fechado

DATA DE PRAZO PARA AÇÃO (se deixada em aberto): N/D