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MSP #09: PROGRAMA DE RECURSOS DE COBRANÇA (CAP)

A PAC fornece revisão inadequada e proteções insuficientes para contribuintes que enfrentam ações de cobrança

Recomendações do TAS e respostas do IRS

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RECOMENDAÇÃO TAS #09-1

Revisar as políticas e procedimentos que regem o CAP para permitir aos Auditores a autoridade ampliada e, quando necessário, o tempo adicional para analisar as alternativas de cobrança e devolver os casos à cobrança para consideração dessas alternativas.

RESPOSTA DO IRS À RECOMENDAÇÃO: O CAP foi concebido para fornecer uma resposta rápida relativamente à adequação da acção proposta ou tomada com base na lei, regulamentos, políticas e procedimentos, após considerar todos os factos e circunstâncias relevantes (ver IRM 8.24.1.1.1(9)). Com um objetivo de resposta de 5 dias úteis, o CAP proporciona aos contribuintes uma decisão imediata e ajuda a evitar incomodar terceiros por mais tempo do que o necessário quando estes detêm bens sujeitos a tributação. O oficial de audiência de recursos está autorizado a exercer julgamento e considerar se quaisquer novas informações do contribuinte devem ser revisadas pela cobrança ou se os fatos e circunstâncias atuais (conforme fornecidos pelo contribuinte à cobrança e encaminhados para recursos) são suficientes para que os recursos determinem a adequação de a questão recorrida. Consulte IRM 8.24.1.2.7(7).

Outros programas de recurso oferecem aos contribuintes o benefício pretendido por esta recomendação. Os contribuintes têm a oportunidade de levantar alternativas de cobrança em uma Oferta de Compromisso, Acordo de Parcelamento ou audiência do CDP se apresentarem um recurso tempestivo (ver IRM 8.22.4.2.2, Resumo do Processo do CDP). Além disso, caso percam o prazo, os contribuintes ainda têm um ano para apresentar o pedido de Audiência Equivalente (com início no dia seguinte à data da notificação da cobrança do CDP e a partir do dia seguinte ao término do período de cinco dias úteis subsequente ao ajuizamento do Auto de Gravame Tributário Federal) e levantar alternativas de cobrança.

AÇÃO CORRETIVA: N/D

RESPOSTA TAS: O principal ponto fraco da PAC é a sua inflexibilidade, expressa em termos de falta de revisão substantiva e de proibição da consideração de opções alternativas de cobrança. A rigidez e os parâmetros limitados do CAP são parcialmente explicados pelo desejo louvável de Appeals de acelerar a revisão e fornecer uma decisão rápida. No entanto, uma decisão incompleta ou mal ponderada não é melhor por ter sido alcançada mais rapidamente. Embora a celeridade seja uma prioridade importante, os recursos devem também centrar-se em permitir uma análise robusta e um diálogo com os contribuintes, para que os procedimentos da PAC possam chegar à melhor decisão para todos os envolvidos na fase mais precoce possível.

As audiências do CAP e os recursos do CDP envolverão, necessariamente, diferentes graus de revisão substantiva. No entanto, as audiências do CAP poderiam ainda incluir um nível significativo de investigação suficiente para permitir a consideração de alternativas de recolha e uma resposta de qualidade baseada nos factos existentes após a detenção para a recolha quando as circunstâncias o exigirem. Isso pode ser feito sem alterar significativamente os prazos. Sem essa capacidade, a PAC continuará a ser um programa restrito e de utilização limitada tanto para os contribuintes como para o IRS.

ADOPTADO, PARCIALMENTE ADOPTADO ou NÃO ADOPTADO: Não adotado

ABERTO ou FECHADO: Fechado

DATA DE PRAZO PARA AÇÃO (se deixada em aberto): N/D

2
2.

RECOMENDAÇÃO TAS #09-2

Emitir orientação especificando que o uso da PAC pelos contribuintes não os impedirá mais de receber uma reconsideração independente por meio de um recurso do CDP com base na exclusão da questão ou na adoção pro forma da decisão anterior da PAC.

RESPOSTA DO IRS À RECOMENDAÇÃO: ​Embora o oficial de audiência de apelações possa adotar uma decisão persuasiva tomada em um processo CAP anterior como parte de uma determinação do CDP, o oficial de audiência chega de forma independente à determinação, que está sujeita a abuso de apreciação discricionária pelo Tribunal Tributario dos EUA. O auditor pode considerar qualquer documentação adicional, fatos ou alterações relativas à situação do contribuinte e decidir se a mesma proposta, anteriormente rejeitada pela Cobrança e sustentada em audiência do CAP, merece nova análise.

AÇÃO CORRETIVA: N/D

RESPOSTA TAS: Se um contribuinte prosseguir com uma audiência CAP e se esse processo for concluído antes de um recurso CDP ser interposto, então a questão levantada e considerada na audiência CAP pode ser impedida de ser considerada num recurso subsequente do CDP. Este risco existe porque a audiência CAP concluída pode ser tratada como um “processo administrativo anterior” nos termos do IRC § 6330(c)(4). Neste caso, o contribuinte perderia os benefícios adicionais proporcionados por um recurso do CDP, tais como revisão substantiva, consideração de alternativas de cobrança, aplicação do teste de equilíbrio e supervisão judicial do resultado.

Mesmo que a questão não esteja excluída de uma decisão subsequente num recurso do CDP, o Auditor que conduz o recurso do CDP ainda tem a opção de adotar a decisão tomada na audiência do CAP com foco processual. Esta adopção também privaria o contribuinte de muitos dos benefícios conferidos por um recurso robusto do CDP, incluindo revisão substantiva, consideração de alternativas de cobrança e aplicação do teste de equilíbrio. Os Auditores estão autorizados a adotar esta abordagem desde que o contribuinte não apresente quaisquer informações ou argumentos novos no recurso do CDP relativamente à questão suscitada no CAP. Uma revisão do CDP seria apropriada se um contribuinte levantasse alternativas de cobrança, mas permanece o risco, no atual ambiente da AJAC, de que um Auditor possa, de forma equivocada ou precipitada, invocar a exclusão de questões ou adotar a decisão anterior do PAC. Assim, sob diversas circunstâncias, os contribuintes que se beneficiem dos aspectos atrativos da PAC poderiam involuntariamente perder a capacidade de recorrer ao CDP.

Esta abordagem do IRS compromete desnecessária e injustificadamente o direito de recorrer de uma decisão do IRS num fórum independente, o direito de contestar a posição do IRS e de ser ouvido, e o direito à privacidade. Além disso, atua como um impedimento afirmativo ao uso de um programa já subutilizado.

ADOPTADO, PARCIALMENTE ADOPTADO ou NÃO ADOPTADO: Não adotado

ABERTO ou FECHADO: Fechado

DATA DE PRAZO PARA AÇÃO (se deixada em aberto): N/D

3
3.

RECOMENDAÇÃO TAS #09-3

Depois de implementar as melhorias na PAC discutidas acima, fazer um esforço concertado para divulgar os benefícios da PAC e garantir que os auditores e todos os funcionários do IRS com contacto com os contribuintes informem de forma mais eficaz os contribuintes e os seus representantes sobre a disponibilidade de audiências da PAC.

RESPOSTA DO IRS À RECOMENDAÇÃO: Recomendação da NTA não adotada conforme escrita, mas ações do IRS tomadas para resolver questões levantadas pela NTA. Embora nenhuma ação adicional esteja sendo tomada em relação às recomendações 9-1 e 9-2, a Appeals atualizou vídeos explicando alternativas de cobrança e está planejando uma apresentação para os Fóruns Fiscais Nacionais de 2016 para ajudar os profissionais a entender o que é necessário para um recurso bem-sucedido.

AÇÃO CORRETIVA: N/D

RESPOSTA TAS: O Advogado Nacional do Contribuinte elogia a Appeals pela atualização dos vídeos sobre alternativas de cobrança e pela apresentação nos Fóruns Fiscais Nacionais. No entanto, o TAS recomenda que a PAC seja revista conforme descrito no ARC para torná-la mais justa e eficaz para os contribuintes. Depois, estas utilizações e benefícios alargados podem ser amplamente divulgados aos contribuintes e aos seus representantes. Da mesma forma, o pessoal do IRS pode ser informado sobre o programa revisto e ser obrigado a conscientizar os contribuintes de forma consistente e afirmativa sobre as suas ofertas e vantagens.

ADOPTADO, PARCIALMENTE ADOPTADO ou NÃO ADOPTADO: Adotado

ABERTO ou FECHADO: Fechado

DATA DE PRAZO PARA AÇÃO (se deixada em aberto): N/D