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MSP #3: FORMULÁRIO 1023-EZ

O reconhecimento como uma organização isenta de impostos agora é virtualmente automático para a maioria dos candidatos, o que provoca o descumprimento, desvia dinheiro de impostos e doações dos contribuintes e prejudica organizações posteriormente determinadas como tributáveis

Recomendações do TAS e respostas do IRS

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RECOMENDAÇÃO TAS #3-1

Revise o Formulário 1023-EZ para exigir que os candidatos, exceto empresas em estados que disponibilizam publicamente on-line o contrato social sem nenhum custo, enviem seus documentos de organização.

RESPOSTA DO IRS À RECOMENDAÇÃO: Recomendação da NTA não adotada conforme escrita, mas ações do IRS tomadas para resolver questões levantadas pela NTA. A TAS recomenda que alguns – mas não todos – solicitantes do Formulário 1023-EZ enviem cópias de seus documentos organizacionais. De acordo com a recomendação, as empresas organizadas em estados que possuem documentos visíveis on-line não precisariam apresentá-los. Esta recomendação resultaria num tratamento diferente dos candidatos, podendo causar confusão e diminuir a satisfação do cliente. Além disso, a exigência de organização de documentos impediria o arquivamento electrónico. Além disso, a revisão dos documentos de organização aumentaria o tempo de processamento dos casos, perturbando a eficiência obtida através do processo EZ. O IRS continua a contar com análises pré e pós-determinação para identificar potenciais problemas de conformidade associados ao formulário.

Atualização: O IRS continuará a buscar esforços de colaboração com agências estaduais que trabalham em direção a um sistema on-line de registro de caridade multiestadual. O Portal Multiestadual de Registro e Arquivamento será um sistema on-line que permitirá que organizações sem fins lucrativos e seus arrecadadores de fundos profissionais cumpram os requisitos de registro e arquivamento anual de todos os estados por meio de um único portal on-line. O contato federal e estadual das organizações isentas continua no conselho consultivo do projeto. No momento, o sistema ainda está em fase de desenvolvimento. Este é um esforço plurianual dos estados. O financiamento pelos estados é o foco principal e está atualmente em andamento. Com base em conversas recentes com um regulador estadual envolvido no projeto, uma data prevista de lançamento não foi definida. Com base no progresso até o momento, não anteciparíamos o lançamento deste portal durante vários anos.

AÇÃO CORRETIVA: O IRS continuará a buscar esforços de colaboração com agências estaduais que trabalham em prol de um sistema on-line de registro de caridade multiestadual.

RESPOSTA TAS: Procurar acesso a um registo de caridade multiestadual online é um objectivo admirável a longo prazo, embora não constitua uma acção tomada para responder à preocupação do Advogado Nacional do Contribuinte. Entretanto, não há nada de impróprio em exigir que as organizações apresentem os seus estatutos como parte da sua candidatura ao Formulário 1023-EZ, ou em isentar da exigência aqueles cujos documentos já estão disponíveis online. Além disso, não é verdade que os documentos não possam ser anexados aos registos eletrónicos do IRS. Isso já está sendo feito para candidatos que buscam a certificação como Organização de Empregadores Profissionais Certificados (CPEO). A TE/GE poderia explorar a viabilidade de um sistema semelhante para aceitar solicitações do Formulário 1023-EZ. A menos que a TE/GE seja capaz de quantificar até que ponto a revisão dos documentos organizacionais aumentaria o tempo de processamento dos casos, a base para concluir que tal “perturbação de eficiência” não é justificada não é clara. A revisão dos documentos de organização, que levaria a uma menor taxa de aprovações erradas, não resultaria necessariamente em tempos de processamento inaceitáveis.

ADOPTADO, PARCIALMENTE ADOPTADO ou NÃO ADOPTADO: Não adotado

ABERTO ou FECHADO: Fechado

DATA DE PRAZO PARA AÇÃO (se deixada em aberto): N/D

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2.

RECOMENDAÇÃO TAS #3-2

Revise o Formulário 1023-EZ para exigir que os candidatos forneçam uma descrição de suas atividades reais ou planejadas e enviem informações financeiras resumidas, como receitas e despesas passadas e projetadas.

RESPOSTA DO IRS À RECOMENDAÇÃO: Recomendação NTA não adotada. As descrições das atividades e as informações financeiras são um fardo desnecessário para as organizações menores que historicamente contribuíram pouco para os esforços gerais de conformidade. O IRS deve equilibrar os riscos para o Tesouro em relação aos recursos disponíveis ao administrar a legislação tributária. Uma parte significativa do tempo gasto por um agente tributario na revisão e desenvolvimento de um pedido do Formulário 1023 refere-se à descrição das atividades de uma organização, com ônus concomitante para o requerente. Substancialmente, todas as eficiências derivadas do Formulário 1023-EZ seriam perdidas e a carga geral do contribuinte aumentaria. Um formulário do IRS torna-se “EZ” justamente pela remoção de narrativas, anexos ou materiais que exijam processamento manual; para efeito de comparação, o amplamente utilizado Formulário 1040-EZ não anexa nenhuma programação. O IRS continua a contar com análises pré e pós-determinação para identificar potenciais problemas de conformidade associados ao formulário.

AÇÃO CORRETIVA: N/D

RESPOSTA TAS: A TE/GE esclareceu em uma conversa separada com a TAS que sua referência acima de ter “contribuído historicamente pouco para os esforços gerais de conformidade” se refere a pequenas organizações e não a descrições de atividades e informações financeiras; A TE/GE não expressa qualquer posição sobre o efeito da exigência de descrições de atividades e informações financeiras sobre a conformidade. Na verdade, a TE/GE nunca mediu se a exigência destas informações adicionais leva a uma melhor conformidade. O Advogado Nacional do Contribuinte pode atestar, por experiência própria, por outro lado, que exigir que um requerente identifique e descreva por escrito as atividades pretendidas é um primeiro passo indispensável para a organização compreender se se qualifica para o IRC § 501 (c) (3). ) status. Caso contrário, a organização poderá rever as suas atividades planeadas para cumprir os requisitos legais ou decidir não solicitar o estatuto de isenção; qualquer um dos resultados economiza recursos de conformidade com o IRS. A afirmação de que a eficiência seria perdida se os requerentes fossem obrigados a fornecer, e o IRS a avaliar, uma declaração de propósito é desconcertante. A TAS descobriu que leva muito pouco tempo para revisar uma declaração de propósito e a maioria das declarações de propósito são aceitáveis. O formulário 1023-EZ já está simplificado; solicitar e considerar informações fundamentais sobre o requerente provavelmente ainda traria eficiência, em comparação com o processamento do Formulário 1023, mas com menos incidência de determinações errôneas. Finalmente, a TE/GE não quantifica o custo das revisões pré-determinação ou auditorias pós-determinação. A base para concluir que a sua abordagem é uma melhor utilização dos recursos não é clara.

ADOPTADO, PARCIALMENTE ADOPTADO ou NÃO ADOPTADO: Não adotado

ABERTO ou FECHADO: Fechado

DATA DE PRAZO PARA AÇÃO (se deixada em aberto): N/D

3
3.

RECOMENDAÇÃO TAS #3-3

Tome uma decisão somente após analisar a solicitação do Formulário 1023-EZ, os documentos de organização do requerente, sua descrição das atividades reais ou planejadas e suas informações financeiras.

RESPOSTA DO IRS À RECOMENDAÇÃO: Recomendação da NTA não adotada conforme escrita, mas ações do IRS tomadas para resolver questões levantadas pela NTA. O IRS toma uma decisão somente após analisar o formulário 1023-EZ. Historicamente, o IRS negou isenção a menos de 1% de todos os pedidos de isenção, mesmo após apresentação e revisão de documentos organizacionais, descrições de atividades e dados financeiros.

AÇÃO CORRETIVA: Para melhorar a precisão do processo do Formulário 1023-EZ, o IRS, por exemplo, modificou o envio on-line para solicitar a verificação do Número de Identificação do Empregador (EIN). Por preocupação com a precisão do processo de determinação, o IRS instituiu a revisão pré-determinação e pós-determinação de amostras estatisticamente válidas de solicitações do Formulário 1023-EZ.

RESPOSTA TAS: O fato de a TE/GE revisar o Formulário 1023-EZ em sua forma atual não constitui uma ação tomada para atender às nossas preocupações, e consideramos esta resposta como uma recusa em adotar nossa recomendação. É verdade que a TE/GE instituiu revisões de pré-determinação, mas ignora os dados que essas revisões fornecem. A TE/GE não parece impressionada ao saber que há uma diferença significativa no resultado dependendo se um pedido está sujeito a revisão pré-determinação ou não (77% vs. 95%). Parece igualmente despreocupado que a amostra do TAS tenha encontrado deficiências nas cláusulas de dissolução e finalidade dos documentos organizacionais dos candidatos disponíveis ao público. Não está claro se a TE/GE revisou todas as organizações na amostra TAS, mas a TE/GE observa que das organizações na amostra TAS cujos artigos revisou, até metade tinha cláusulas inadequadas. É admirável que a TE/GE tenha procurado garantir que o EIN adequado está a ser utilizado, mas enquanto se recusar a tomar em consideração os seus próprios dados, a sua “preocupação com a precisão” parece exagerada. Os resultados das auditorias pós-determinação ainda não foram vistos.

ADOPTADO, PARCIALMENTE ADOPTADO ou NÃO ADOPTADO: Não adotado

ABERTO ou FECHADO: Fechado

DATA DE PRAZO PARA AÇÃO (se deixada em aberto): N/D

4
4.

RECOMENDAÇÃO TAS #3-4

Quando houver deficiência em um documento organizador, exigir que o requerente apresente uma cópia de uma alteração ao seu documento organizador que corrija a deficiência e tenha sido aprovada pelo estado, mesmo quando os documentos estejam disponíveis on-line gratuitamente, antes de conceder isenção status.

RESPOSTA DO IRS À RECOMENDAÇÃO: Recomendação da NTA não adotada conforme escrita, mas ações do IRS tomadas para resolver questões levantadas pela NTA. Há pouco risco associado aos atestados de documentos organizacionais. Historicamente, o fracasso do teste organizacional raramente tem sido a base para a negação. À primeira vista, um defeito nos documentos organizacionais raramente levou à revogação ou está diretamente ligado a atividades não conformes. No passado, o IRS buscava a perfeição através da organização de falhas em seus documentos organizadores.

Atualização: Esboçada uma Orientação Provisória (IG) que está atualmente em processo de liberação, que provavelmente levará algumas semanas. Este Memorando IG será emitido imediatamente após a liberação. O IG descreve procedimentos para revogação devido a falha no teste organizacional quando um requerente atestou durante o processo de determinação que alteraria um documento organizacional, mas não o fez.

IG-04-0117-0007 foi emitido em 1/30/2017

IG-04-0117-0007 foi revisado em 2/18/2017

AÇÃO CORRETIVA: O IRS planeja especificar procedimentos para revogação devido à falha no teste organizacional quando um requerente atestou durante o processo de determinação que alteraria um documento organizacional, mas, em última análise, não fez nenhum esforço de boa fé para fazê-lo.

RESPOSTA TAS: Historicamente, o IRS exigia que as organizações ajustassem os seus documentos de organização para estarem em conformidade com os requisitos legais, o que, como observa o IRS, evitou negações e revogações. Com o Formulário 1023-EZ, essa salvaguarda não existe mais. Cada solicitante do Formulário 1023-EZ atesta que seus documentos organizacionais estão em conformidade com os requisitos legais, mas muitos deles não estão realmente em conformidade, como demonstram as próprias análises de pré-determinação da TE/GE e o estudo TAS. Estas organizações não são obrigadas a demonstrar que qualquer deficiência, mesmo que descoberta numa revisão de pré-determinação, foi corrigida. As organizações não deveriam ter que esperar por uma auditoria para saber de um defeito no seu documento organizacional, quer o defeito resulte em revogação ou não.

ADOPTADO, PARCIALMENTE ADOPTADO ou NÃO ADOPTADO: Parcialmente Adotado

ABERTO ou FECHADO: Fechado

DATA DE PRAZO PARA AÇÃO (se deixada em aberto): N/D